Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício aposentados terão os respectivos proventos revistos tomando-se por base os vencimentos fixados na presente Lei
§ 1º
Os proventos dos Consultores Jurídicos que ocupavam cargo isolado por ocasião da aposentadoria serão calculados com base nos vencimentos dos cargos da classe final da carreira ora criada.
§ 2º
Os proventos dos Advogados de Ofício aposentados em cargos de carreira serão revistos com base nos vencimentos fixados para os cargos de classe correspondente à entrância em que se encontravam lotados por ocasião da aposentadoria, ressalvado ao que dispõe o art. 14.