Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício extintos pelo art. 1º serão aproveitados em cargos de Advogado de Ofício de classe correspondente a entrância da comarca em que se encontravam regularmente lotados, nos termos da legislação vigente.