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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 12

Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício extintos pelo art. 1º serão aproveitados em cargos de Advogado de Ofício de classe correspondente a entrância da comarca em que se encontravam regularmente lotados, nos termos da legislação vigente.