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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 10

Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargos integrantes do Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria Geral do Estado, perceberão uma gratificação de 10% sobre o vencimento básico do cargo que exercerem, no primeiro qüinqüênio, e de 5% nos subseqüentes, até o máximo de 5 qüinqüênios.