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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

A Bandeira será ordinariamente, hasteada às oito horas e arriada às dezoito horas, em ambos os casos com precedência da Bandeira Nacional.

§ 1º

Será obrigatório o hasteamento ou a condução da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre que ocorrer o hasteamento ou a condução da Bandeira Federativa do Brasil.

§ 2º

Em solenidades especiais será permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966