Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Bandeira será ordinariamente, hasteada às oito horas e arriada às dezoito horas, em ambos os casos com precedência da Bandeira Nacional.
§ 1º
Será obrigatório o hasteamento ou a condução da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre que ocorrer o hasteamento ou a condução da Bandeira Federativa do Brasil.
§ 2º
Em solenidades especiais será permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.