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Artigo 8º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

As Armas do Estado são as da histórica República Rio-Grandense, com as seguintes especificações (Anexo nº 4):

I

Escudo oval: Em campo de prata:

a

um quadrilátero de prata com um sabre de ouro, em pala, sustentando na ponta um barrete frígio, de vermelho, entre dois ramos floridos de fumo e erva-mate, de sua cor, que se cruzam sob o punho do sabre;

b

inscrito num losango com duas estrelas de cinco pontas, de ouro, colocadas nos ângulos superior e inferior;

c

ladeado por duas colunas jônicas compósitas com capitel e três anéis no terço inferior, de fuste liso, de ouro, encimadas por uma bala de canhão antigo, de preto, assentes sobre um campo ondulado de verde em ponta;

II

Uma bordadura de azul, perfilada de preto, carregada com a inscrição REPÚBLICA RIO-GRANDENSE e a data 20 DE SETEMBRO DE 1835, de ouro, separadas por duas estrelas de cinco pontas, também de ouro, contendo o descrito no inciso I;

III

O escudo está sobreposto a:

a

quatro bandeiras tricolores (verde, vermelho e amarelo) entrecruzadas duas a duas com hastes rematadas de flor de lis invertida, de ouro. As duas bandeiras dos extremos estão decoradas com uma faixa vermelha com bordas de ouro, atada junto à ponta flordelisada;

b

uma lança de cavalaria, de vermelho, rematada por uma flor de lis, de ouro, entre quatro fuzis armados de baionetas de ouro, e na base do conjunto dois tubos-canhão, de negro, entrecruzados, semi-encobertos pelas bandeiras;

IV

Um listel de prata com a legenda LIBERDADE IGUALDADE HUMANIDADE, de negro, completando o brasão de Armas.

Art. 8º, III, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966