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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

O desenho do modelo padrão da Bandeira obedecerá ao módulo e às disposições constantes no Anexo nº 1.

I

Para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em cento e quarenta partes iguais para estabelecer a medida ou módulo;

II

O comprimento será de duzentos módulos;

III

A elipse referida no inciso II do artigo 4º terá setenta módulos de alto, no sentido da largura da Bandeira e sessenta módulos de largo, no sentido do comprimento da Bandeira;

IV

O lado menor do triângulo retângulo verde, ao alto e à esquerda, medirá exatamente setenta módulos, o mesmo acontecendo com o lado menor do triângulo amarelo, embaixo e à direita;

V

Igualmente medirão setenta módulos os lados menores do quadrilátero ascendente vermelho, entre os dois triângulos retângulos citados.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966