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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

A Bandeira será executada em pano especial com as dimensões mínimas de um metro de largura, conservadas, sempre, as proporções devidas, no termos do art. 6º, incisos I e II.

Parágrafo único

Poderão ser confeccionadas Bandeiras em papel especial em tamanho maior ou menor, conservadas, entretanto, as disposições e proporções estabelecidas pela presente Lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966