Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Bandeira será executada em pano especial com as dimensões mínimas de um metro de largura, conservadas, sempre, as proporções devidas, no termos do art. 6º, incisos I e II.
Parágrafo único
Poderão ser confeccionadas Bandeiras em papel especial em tamanho maior ou menor, conservadas, entretanto, as disposições e proporções estabelecidas pela presente Lei.