Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Bandeira do Estado é a descrita nesta seção e obedecerá às seguintes regras:
I
A Bandeira compor-se-á de três panos: verde, vermelho e amarelo, em tonalidades normais, constituindo o verde e o amarelo triângulos retângulos e o vermelho um quadrilátero ascendente entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do triângulo verde ao alto e à esquerda da Bandeira e o ângulo reto do triângulo amarelo embaixo e à direita;
II
A Bandeira terá ao centro uma elipse vertical, em pano branco onde estarão insertas as Armas;
III
As duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma com o avesso da outra;