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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

A Bandeira do Estado é a descrita nesta seção e obedecerá às seguintes regras:

I

A Bandeira compor-se-á de três panos: verde, vermelho e amarelo, em tonalidades normais, constituindo o verde e o amarelo triângulos retângulos e o vermelho um quadrilátero ascendente entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do triângulo verde ao alto e à esquerda da Bandeira e o ângulo reto do triângulo amarelo embaixo e à direita;

II

A Bandeira terá ao centro uma elipse vertical, em pano branco onde estarão insertas as Armas;

III

As duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma com o avesso da outra;

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966