Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
É estabelecido o prazo de seis meses para as substituições necessárias ao fiel cumprimento das normas estatuídas pela presente Lei.