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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 31

É estabelecido o prazo de seis meses para as substituições necessárias ao fiel cumprimento das normas estatuídas pela presente Lei.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966