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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 30

A Secretaria de Educação e Cultura, através da Divisão de Educação Artística, fará a edição oficial definitiva da partitura e dos versos do Hino, bem como dos modelos padrões da Bandeira e das Armas, promovendo sua mais ampla divulgação.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966