Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira e do canto do Hino nas escolas que funcionam no Estado.