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Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 28

O exemplar da Bandeira em desuso pelo mau estado de conservação será entregue ao comando de uma unidade da Brigada Militar a fim de ser incinerado.

§ 1º

A cerimônia de incineração realizar-se-á no Dia da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, levando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar.

§ 2º

A cerimônia da incineração poderá ser realizada em praça pública, em solenidades especiais.

§ 3º

Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Estadual "Júlio de Castilhos", o exemplar da Bandeira vinculado a fato histórico relevante.

Art. 28, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966