Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O exemplar da Bandeira em desuso pelo mau estado de conservação será entregue ao comando de uma unidade da Brigada Militar a fim de ser incinerado.
§ 1º
A cerimônia de incineração realizar-se-á no Dia da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, levando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar.
§ 2º
A cerimônia da incineração poderá ser realizada em praça pública, em solenidades especiais.
§ 3º
Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Estadual "Júlio de Castilhos", o exemplar da Bandeira vinculado a fato histórico relevante.