Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Consideram-se cores estaduais o verde, o vermelho e o amarelo.
Parágrafo único
É facultado às entidades de cunho tradicionalista o emprego das cores rio-grandenses em seus símbolos.