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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 26

Consideram-se cores estaduais o verde, o vermelho e o amarelo.

Parágrafo único

É facultado às entidades de cunho tradicionalista o emprego das cores rio-grandenses em seus símbolos.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966