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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 25

É ainda proibido o uso das Armas em documentos pessoais e por entidades não oficiais.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966