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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 24

Será aplicada ao fabricante a multa de cinco vezes o valor das peças apreendidas, bem como a apreensão dos produtos, caso a reprodução da Bandeira não atenda ao disposto nos Arts. 4º a 6º desta lei.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria da Fazenda exercer a fiscalização e aplicar as multas previstas no artigo.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966