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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 23

Os estabelecimentos sociais, desportivos, comerciais e industriais poderão utilizar a Bandeira do Estado como forma de caracterização do patriotismo gaúcho, em rótulos e invólucros expostos à venda e na propaganda ou qualquer ato ou expediente de natureza social, desportiva, comercial e industrial, observado o disposto nesta lei, sendo vedado o uso dos demais símbolos do Estado na íntegra ou em qualquer de suas partes.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966