Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os estabelecimentos sociais, desportivos, comerciais e industriais poderão utilizar a Bandeira do Estado como forma de caracterização do patriotismo gaúcho, em rótulos e invólucros expostos à venda e na propaganda ou qualquer ato ou expediente de natureza social, desportiva, comercial e industrial, observado o disposto nesta lei, sendo vedado o uso dos demais símbolos do Estado na íntegra ou em qualquer de suas partes.