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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 22

É vedada a apresentação das Armas em tamanho menor, quando em conjunto com outras que não as nacionais, ou não ocuparem a posição de honra.

Parágrafo único

Para caracterização da ordem de precedência, no caso do presente artigo observar-se-ão as disposições estabelecidas para o uso da Bandeira.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966