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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 21

É vedada a execução do Hino, em arranjos vocais artísticos-instrumentais.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966