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Artigo 20, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 20

É, ainda, proibido o uso da Bandeira:

a

sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;

b

como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico.

Art. 20, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966