Artigo 20, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É, ainda, proibido o uso da Bandeira:
a
sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b
como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico.