JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Consideram-se padrões dos símbolos os exemplares feitos nos termos dos dispositivos deste capítulo e na conformidade dos modelos constantes dos anexos à presente Lei.

Parágrafo único

Constitui critério para alteração da forma e apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul a realização de consulta referendária, nos moldes da Lei nº 9.207, de 21 de janeiro de 1991.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966