Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se padrões dos símbolos os exemplares feitos nos termos dos dispositivos deste capítulo e na conformidade dos modelos constantes dos anexos à presente Lei.
Parágrafo único
Constitui critério para alteração da forma e apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul a realização de consulta referendária, nos moldes da Lei nº 9.207, de 21 de janeiro de 1991.