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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 19

É vedado o uso da Bandeira e das Armas, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino, quando não obedecidas as prescrições desta Lei.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966