Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É vedado o uso da Bandeira e das Armas, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino, quando não obedecidas as prescrições desta Lei.