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Artigo 18, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 18

É obrigatório o uso das Armas na fachada:

a

do Palácio do Governo;

b

do Palácio Legislativo;

c

do Palácio da Justiça;

d

da Residência Oficial do Governador;

e

das prefeituras municipais;

f

dos edifícios onde estão localizadas as repartições públicas estaduais;

g

das escolas públicas estaduais.

Parágrafo único

É, igualmente, obrigatório o uso das Armas nos papéis de expediente do serviço público e nas publicações oficiais.

Art. 18, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966