Artigo 18, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É obrigatório o uso das Armas na fachada:
a
do Palácio do Governo;
b
do Palácio Legislativo;
c
do Palácio da Justiça;
d
da Residência Oficial do Governador;
e
das prefeituras municipais;
f
dos edifícios onde estão localizadas as repartições públicas estaduais;
g
das escolas públicas estaduais.
Parágrafo único
É, igualmente, obrigatório o uso das Armas nos papéis de expediente do serviço público e nas publicações oficiais.