Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A apresentação das Armas será feita de acordo com as proporções marcadas no Anexo 4, com as cores dos esmaltes e metais respectivos, ou com a convenção gráfica consagrada em Heráldica.