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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

A apresentação das Armas será feita de acordo com as proporções marcadas no Anexo 4, com as cores dos esmaltes e metais respectivos, ou com a convenção gráfica consagrada em Heráldica.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966