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Artigo 16, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 16

Será executado o Hino:

a

em continência, nas solenidades especiais, ao Governador do Estado; à Assembléia Legislativa; ao Tribunal de Justiça e nos demais casos determinados em regulamentos de cerimonial;

b

ao encerramento das emissões nas estações de rádio e televisão, aos domingos e feriados;

c

por ocasião do hasteamento da Bandeira Riograndense, nos estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer ramo ou grau, logo após o hasteamento semanal da Bandeira Nacional.

§ 1º

A execução será instrumental nos dois primeiros casos e será vocal no último caso.

§ 2º

Será facultativa a execução do Hino na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, e, bem assim, para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

Art. 16, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966