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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 15

A execução do Hino obedecerá às seguintes prescrições:

I

Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120;

II

Far-se-á o canto sempre em uníssono;

III

No caso de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; em execução vocal serão cantadas as estrofes de que trata o artigo 7º.

Art. 15, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966