Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A execução do Hino obedecerá às seguintes prescrições:
I
Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120;
II
Far-se-á o canto sempre em uníssono;
III
No caso de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; em execução vocal serão cantadas as estrofes de que trata o artigo 7º.