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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 14

Sem prejuízo da ação penal própria (art. 22 da Lei nº 1.802, de 5 de fevereiro de 1953) qualquer cidadão poderá promover o arriamento da Bandeira quando se verificar o hasteamento fora das condições previstas na presente Lei, podendo, para tanto, recorrer ao auxílio da Brigada Militar, se houver resistência por parte dos responsáveis.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966