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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13

Respeitado o que dispões a lei federal para o uso da Bandeira Nacional, como símbolo maior (Decreto-Lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942), a Bandeira obedecerá às seguintes prescrições:

I

A Bandeira, quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão ficará ao centro dos mesmos, se isolada; se houver Bandeiras de outros Estados da Federação ou de corporações ou associações, ao centro, se essas bandeiras constituírem número par; em posição que mais se aproxime do centro, se constituírem número ímpar e, finalmente, sempre à esquerda da Bandeira Nacional, quando hasteadas apenas as duas;

II

Em préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna se isolada; em lugar que dele mais se aproxime, havendo Bandeiras de outros Estados da Federação; se houver uma só destas, à sua direita; presente a Bandeira Nacional à sua esquerda; se as outras bandeiras forem de associações ou corporações, dois metros à frente destas e ao centro da testa ideal da coluna;

III

Quando distendida e sem mastro, em rua, praça, entre edifícios ou em portas ficará sempre em sentido horizontal, de modo que a ponta da lança esteja para cima;

IV

Quando exposta em local de reuniões ou solenidades ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência, ou da tribuna, acima do vulto do respectivo ocupante, na forma descrita no inciso anterior e respeitada a posição da Bandeira Nacional;

V

Quando em florão, sobre escudo ou qualquer peça que agrupe diversas bandeiras, que não a Bandeira Nacional, ocupará o centro, não podendo ser menor que as outras nem colocada abaixo delas;

VI

Se hasteada isoladamente, em mastro ou içada em adriça ficará no tope; com Bandeiras de outros Estados da Federação à mesma altura; com bandeiras de associações ou corporações, acima; em posição inferior quando junto à Bandeira Nacional;

VII

Quando em funeral, será levada ao tope antes de baixar à meia adriça, ou a meio mastro, e subirá novamente ao tope antes do arriamento; sempre que for conduzida em marcha será o luto indicado por um laço de crepe, atado junto à ponta superior do mastro;

VIII

Quando distendida sobre ataúde de cidadão com direito a esta homenagem, a tralha ficará ao lado da cabeça do morto; por ocasião do sepultamento, a mesma deverá ser recolhida.

Parágrafo único

Para a cerimônia do hasteamento, a ordem observada será a seguinte: Bandeira Nacional, Bandeira do Estado, bandeiras de outras unidades federadas, de associações ou corporações; para o arriamento a ordem será invertida.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966