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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 12

É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas.

§ 1º

As entidades sociais ou desportivas poderão usar a Bandeira quando estiverem representando o Estado do Rio Grande do Sul em ato de caráter oficial ou cívico.

§ 2º

A autorização para o uso da Bandeira a que se refere o parágrafo anterior deve estar ligada a movimentos de representatividade social ou desportiva, em todas as modalidades, sempre observada a caracterização de patriotismo.

Art. 12, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966