Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas.
§ 1º
As entidades sociais ou desportivas poderão usar a Bandeira quando estiverem representando o Estado do Rio Grande do Sul em ato de caráter oficial ou cívico.
§ 2º
A autorização para o uso da Bandeira a que se refere o parágrafo anterior deve estar ligada a movimentos de representatividade social ou desportiva, em todas as modalidades, sempre observada a caracterização de patriotismo.