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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 11

A Bandeira será hasteada diariamente:

a

no Palácio do Governo;

b

na Assembléia Legislativa;

c

no Palácio da Justiça;

d

nas Secretarias de Estado; e

e

na sede das representações oficiais do Estado fora do território do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Na Brigada Militar o uso da Bandeira regular-se-á pelas disposições do seu cerimonial.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966