Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Bandeira será hasteada diariamente:
a
no Palácio do Governo;
b
na Assembléia Legislativa;
c
no Palácio da Justiça;
d
nas Secretarias de Estado; e
e
na sede das representações oficiais do Estado fora do território do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Na Brigada Militar o uso da Bandeira regular-se-á pelas disposições do seu cerimonial.