Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será a Bandeira obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto oficial no Estado, em todas as repartições estaduais e municipais, bem como nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares.
§ 1º
Além do hasteamento obrigatório previsto no "caput", os estabelecimentos de ensino públicos e particulares poderão, nas suas dependências, hastear a Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre precedido do hasteamento da Bandeira Brasileira, desde que observados os termos desta lei.
§ 2º
Nos estabelecimentos de ensino, a Bandeira será mantida em um lugar de honra quando não estiver hasteada.