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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

Será a Bandeira obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto oficial no Estado, em todas as repartições estaduais e municipais, bem como nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares.

§ 1º

Além do hasteamento obrigatório previsto no "caput", os estabelecimentos de ensino públicos e particulares poderão, nas suas dependências, hastear a Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre precedido do hasteamento da Bandeira Brasileira, desde que observados os termos desta lei.

§ 2º

Nos estabelecimentos de ensino, a Bandeira será mantida em um lugar de honra quando não estiver hasteada.

Art. 10, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966