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Artigo 1º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul:

a

a Bandeira

b

o Hino e

c

as Armas descritos e caracterizados nesta Lei.

Art. 1º, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 /1966