Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213 de 05 de Janeiro de 1966
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul:
a
a Bandeira
b
o Hino e
c
as Armas descritos e caracterizados nesta Lei.