Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 289 de 05 de Dezembro de 1921
Substitue as disposições do n.1 da tabella anexa ao regulamento expedido pelo Decreto n.551, de 6 de Dezembro de 1902, e as leis ns. 69, de 28 de dezembro de 1908, e 226, de 25 de Novembro de 1917, referentes á taxa de heranças e legados.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 1921.
A. A. Borges de Medeiros