Artigo 13-c, Inciso XV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16452 de 26 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências, e a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Art. 13-C
As multas referentes aos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros serão aplicadas em relação às seguintes situações:
I
retardar os horários de partida, no ponto inicial da travessia;
II
não veicular ou veicular de forma enganosa as informações previstas nas normas estabelecidas pelo CETM;
III
não comunicar a interrupção dos serviços à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, dentro do prazo estabelecido por esta;
IV
deixar de comunicar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros a ocorrência de acidentes ou panes, dentro do prazo estabelecido por esta;
V
não fornecer ao usuário o registro que comprove o encaminhamento de reclamação à operadora;
VI
não responder à reclamação de usuário, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
VII
manter material publicitário na embarcação, exceto se em conformidade com as normas estabelecidas pelo CETM;
VIII
transportar passageiro fora das condições previstas em normas estabelecidas pelo CETM;
IX
recusar o embarque ou desembarque de passageiros nos pontos definidos pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros sem motivo justificado;
X
negligenciar a administração e a manutenção do terminal hidroviário;
XI
não auxiliar o usuário no embarque e desembarque da embarcação;
XII
apresentar embarcação em desacordo com as condições de limpeza e conforto exigidas pelas normas do CETM;
XIII
utilizar embarcação de outra empresa sem autorização prévia da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XIV
não atender a qualquer dos requisitos previstos em normas estabelecidas pelo CETM relativamente ao seu pessoal;
XV
obstruir ou dificultar a circulação de passageiros nas áreas a eles reservadas no interior da embarcação;
XVI
manter postos de venda de bilhetes de passagem sem prévia comunicação à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XVII
deixar a tripulação da embarcação de providenciar as medidas necessárias à segurança no embarque e desembarque dos passageiros;
XVIII
não prover alimentação e/ou alojamento para os usuários, ou não lhes ressarcir o valor da passagem, quando assim preferirem, nos casos de retardamento ou interrupção da viagem, conforme previsto em normas estabelecidas pelo CETM;
XIX
deixar de adotar as providências determinadas em normas estabelecidas pelo CETM quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda;
XX
vender e emitir bilhete de passagem em desacordo com as formas e condições estabelecidas nas normas do CETM e na legislação específica;
XXI
vender bilhete de passagem em quantidade superior à capacidade da embarcação;
XXII
recusar a revalidação ou restituição do valor do bilhete de passagem em caso de desistência da viagem, desde que obedecido pelo usuário o prazo estabelecido em normas estabelecidas pelo CETM;
XXIII
transportar usuário sem bilhete de passagem, exceto nos casos de isenção previstos na legislação;
XXIV
deixar de registrar, com destaque, no bilhete de passagem, a condição de tarifa promocional, quando aplicável;
XXV
deixar de reter em arquivo, a via dos bilhetes de passagem emitidos para a finalidade prevista em normas estabelecidas pelo CETM;
XXVI
não iniciar a venda de bilhete de passagem com a antecedência mínima disposta em normas estabelecidas pelo CETM;
XXVII
deixar de garantir a reserva de lugar ao usuário nos casos de compra antecipada de bilhete de passagem, conforme as normas estabelecidas pelo CETM; XXVIII - não adotar, quando determinado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, o aumento da frequência e dos horários de viagens, conforme estabelecido em normas estabelecidas pelo CETM;
XXIX
alterar o itinerário da travessia, salvo motivo justificável, sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XXX
não apresentar a embarcação para vistoria, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros e/ou pela Autoridade Marítima;
XXXI
não apresentar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros o Certificado de Segurança da Navegação da embarcação, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;
XXXII
alterar a composição da frota sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou da Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas; XXXIII - não manter frota reserva, conforme homologado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XXXIV
deixar de solicitar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas a substituição da embarcação, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;
XXXV
não apresentar, no prazo estabelecido em norma do CETM, nova embarcação para recomposição da frota;
XXXVI
deixar de comunicar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas no prazo estabelecido em norma do CETM, a substituição de embarcação avariada ou envolvida em acidente; XXXVII - deixar de registrar no setor de bilhetagem as cargas ou encomendas que forem embarcadas ou entregues à tripulação; XXXVIII - desrespeitar ou desacatar os agentes de fiscalização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Autoridade Marítima e demais órgãos competentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;
XXXIX
modificar ou suprimir os horários regulares sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XL
não utilizar ou alterar os pontos de partida e de chegada homologados pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XLI
recusar ou retardar o fornecimento de informações solicitadas ou de documentos de caráter obrigatório a serem encaminhados à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas;
XLII
apresentar dados e informações incorretas ou inverídicas à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XLIII
utilizar para o embarque ou desembarque de passageiros terminais hidroviários não homologados pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XLIV
não cumprir determinação prevista na legislação vigente da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou Autoridade Marítima;
XLV
utilizar embarcações com menor capacidade de transportar passageiros, em horários considerados de maior número de usuários, tendo embarcação maior disponível;
XLVI
deixar de manter em funcionamento na embarcação o equipamento previsto em normas estabelecidas pelo CETM;
XLVII
transportar encomendas ou cargas que ponham em risco a segurança dos passageiros e da embarcação; XLVIII - realizar manutenção e/ou reparos na embarcação quando estiver atracada no terminal;
XLIX
cobrar, a qualquer título, importância não autorizada pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
L
não diligenciar na obtenção de transporte para os usuários, na hipótese de atraso de viagem, por sua culpa, conforme previsto em normas estabelecidas pelo CETM;
LI
apresentar tripulação sob efeito de bebida alcoólica ou de qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
LII
conduzir a embarcação colocando em risco a segurança do usuário e de terceiros;
LIII
permitir a lotação acima da capacidade da embarcação;
LIV
permitir o transporte de passageiros em desacordo com as normas do CETM;
LV
apresentar embarcação em operação com sinais de avaria ou sem condições de tráfego;
LVI
manter em operação embarcação sem o porte do Certificado de Segurança da Navegação ou com o porte do Certificado ou de sua convalidação vencido;
LVII
transportar produtos considerados perigosos, conforme legislação específica, fora dos horários estabelecidos pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, ou transportar produtos que possam comprometer a segurança da embarcação, de seus ocupantes ou de terceiros;
LVIII
manter em operação embarcação não cadastrada na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
LIX
retornar à operação embarcação recuperada após acidente, sem comprovar a liberação prevista em normas estabelecidas pelo CETM;
LX
não efetuar, dentro dos prazos, os pagamentos de taxas e demais encargos legais devidos à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros pela execução dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros;
LXI
adulterar documento de porte obrigatório;
LXII
não comprovar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros as medidas adotadas em caso de acidente, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;
LXIII
manter embarcação atracada na área da hidroviária, exceto pelo tempo exclusivamente necessário para o embarque e desembarque de passageiros, ou por motivo justificado.
§ 1º
As condutas descritas nos incisos I a VII serão considerados infrações leves, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 30 (trinta) UPFs.
§ 2º
As condutas descritas nos incisos VIII a XVII serão considerados infrações médias, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 42 (quarenta e duas) UPFs.
§ 3º
As condutas descritas nos incisos XVIII a XLVIII serão considerados infrações graves, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 63 (sessenta e três) UPFs.
§ 4º
As condutas descritas nos incisos XLIX a LXIII serão considerados infrações gravíssimas, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 77 (setenta e sete) UPFs.”;
III
o art. 15 passa a ter a seguinte redação: “Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite dos recursos definidos nesta Lei, os créditos adicionais necessários no Orçamento Anual do Estado e no orçamento da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, bem como a realizar as adequações orçamentárias cabíveis para o fiel cumprimento desta Lei.”.