Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16452 de 26 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências, e a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.


Art. 1º

Na Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 2º, ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: “Art. 2º ...........................

§ 1º

A título de pagamento pela delegação dos serviços públicos de transporte metropolitano coletivo de passageiros, independentemente do instrumento de outorga, fica instituída taxa no percentual de 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento) a incidir sobre a receita bruta mensal de todos os serviços públicos de transporte metropolitano previstos no “caput” e § 1º do art. 3º, conforme normas estabelecidas pelo CETM.

§ 2º

O percentual de que trata o § 1º deverá ser mensalmente repassado ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano pelas operadoras, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros integrantes do SETM, descontados os valores recolhidos à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, conforme determina a Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002.

§ 3º

O pagamento referido nos §§ 1º e 2º deste artigo será efetuado mensalmente, no dia 10 (dez) de cada mês ou no dia útil imediatamente subsequente.”;

II

ficam incluídos os arts. 13-B e 13-C, com a seguinte redação: “Art. 13-B. Aplicam-se às empresas operadoras, permissionárias, concessionárias e autorizatárias (fretamento) por suas atividades e de seus funcionários e terceirizados, as seguintes penalidades acerca de infrações relacionadas à segurança operacional e higiene:

I

não oferecer condições de conforto, higiene ou não estar em conformidade com as regras de acessibilidade do INMETRO; Penalidade - multa;

II

não afixar, no interior do veículo, indicação de assentos preferenciais para obesos, idosos, gestantes, deficientes físicos e mulheres com crianças de colo, bem como a tabela de preços, itinerário, horários, lotação e outros avisos determinados, e, na parte externa, letreiros com a indicação de sua origem e destino, código da linha e demais informações de conformidade com as normas complementares exigidas pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;

III

ocupar plataforma de embarque e/ou desembarque de passageiros além do tempo necessário para a operação, bem como abandonar o veículo nos pontos terminais; Penalidade - multa;

IV

trafegar com veículo em serviço sem documentos de porte obrigatório; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

V

fumar no interior do veículo; Penalidade - multa;

VI

transportar passageiro(s) em número superior à lotação máxima autorizada para o veículo; Penalidade - multa por passageiro excedido;

VII

os prepostos das empresas deixarem de prestar informações ao público quando solicitado; Penalidade - multa;

VIII

recusar o transporte, embarque ou desembarque de passageiros; Penalidade - multa;

IX

os prepostos das empresas não auxiliarem no embarque ou desembarque de passageiros, especialmente cadeirantes, portadores de necessidades especiais, crianças, idosos, gestantes e outros com dificuldades de locomoção; Penalidade - multa;

X

embarque de passageiros pela porta não específica para a respectiva operação; Penalidade - multa;

XI

não utilizar ou alterar os pontos de partida, chegada, parada ou seções estabelecidas, embarcando ou desembarcando em locais não permitidos; Penalidade - multa;

XII

veicular publicidade em veículos ou em terminais rodoviários sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;

XIII

falta de identificação ou uniformização por parte dos prepostos das empresas; Penalidade - multa;

XIV

concessionária ou permissionária que não atender às reclamações dos usuários feitas ao SAC de forma diligente ou nos prazos estabelecidos; Penalidade - multa;

XV

não afastar os empregados cuja permanência no serviço tenha sido julgada inconveniente pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;

XVI

desrespeitar ou faltar com urbanidade para com o público ou adotar atitude indecorosa, por prepostos e operadores; Penalidade - multa;

XVII

atrasar o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;

XVIII

adiantar o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;

XIX

não comunicar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, de imediato, a interrupção do serviço pela ocorrência de caso fortuito, de força maior ou quando da impraticabilidade temporária de itinerário, devidamente comprovado; Penalidade - multa;

XX

recusar transporte aos agentes de fiscalização em serviço; Penalidade - multa;

XXI

recusar transporte gratuito nos casos previstos em lei; Penalidade - multa;

XXII

efetuar cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou não permitida nas normas legais e regulamentares aplicáveis; Penalidade - multa;

XXIII

utilizar motorista sem vínculo empregatício com a empresa transportadora; Penalidade - multa;

XXIV

não possuir veículos para compor a reserva técnica, conforme legislação em vigor; Penalidade - multa;

XXV

transportar passageiro cujo nome não consta na Lista de Passageiros homologada pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa por passageiro;

XXVI

não respeitar o esquema operacional dos corredores e ordenadoras, assim como realizar ultrapassagem em faixas exclusivas, exceto por motivo de impedimento ou força maior; Penalidade - multa;

XXVII

omitir o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa; XXVIII - desatender, impedir ou desrespeitar a ação da fiscalização;

XXIX

recusar o fornecimento de elementos operacionais, contábeis e estatísticos exigidos, ou não os fornecer nos prazos definidos; Penalidade - multa;

XXX

executar serviços sem prévia delegação; Penalidade - multa;

XXXI

deixar de providenciar, nos serviços de fretamento contínuo, eventual ou viagens especiais, a substituição por veículo devidamente cadastrado e com documentos vigentes, ou a prestação de assistência aos passageiros em caso de acidente, avaria mecânica ou recolhimento por parte da fiscalização; Penalidade - multa;

XXXII

utilizar veículo cadastrado na frota para fins diversos do atendimento de linhas concessionárias ou permissionárias sem autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XXXIII - manter veículo cadastrado na frota com a finalidade de obter isenções fiscais, sem utilizá-lo nas linhas concessionárias ou permissionárias;

XXXIV

transitar com autorização para Viagens Especiais de Fretamento vencida, ainda que com Laudo de Vistoria e Seguros vigentes; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XXXV

realizar Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual fora do itinerário expressamente autorizado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XXXVI

realizar linha com itinerário diverso do constante no banco de dados da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa; XXXVII - executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada ou com especificações técnicas diversas do respectivo contrato ou norma da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; XXXVIII - não oferecer condições de segurança ou não zelar pela conservação ou funcionamento dos veículos e seus componentes utilizados na prestação dos serviços; Medida administrativa - remoção do veículo;

XXXIX

movimentar o veículo ou trafegar com as portas abertas; Penalidade - multa;

XL

deixar de cumprir determinação ou norma da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;

XLI

utilizar veículo não cadastrado na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros para transporte coletivo intermunicipal de passageiros dentro das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas que compõem o sistema estadual metropolitano; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XLII

dirigir o veículo de modo que comprometa a segurança dos usuários; Penalidade - multa;

XLIII

realizar serviços mecânicos ou abastecimento do veículo com passageiros embarcados; Penalidade - multa;

XLIV

transportar produtos perigosos, nocivos ou que possam comprometer a segurança do veículo, dos seus ocupantes ou de terceiros; Penalidade - multa;

XLV

utilizar veículo não equipado com tacógrafo ou equipamento obrigatório de segurança previsto em lei ou norma aplicável, bem como o equipamento encontrar-se inoperante; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XLVI

deixar a concessionária ou permissionária de providenciar a substituição do veículo devidamente cadastrado e com documentação vigente, ou de prestar assistência aos passageiros em caso de acidente, avaria mecânica ou recolhimento por parte da fiscalização; Penalidade - multa;

XLVII

deixar a concessionária ou permissionária de disponibilizar veículo adaptado com elevador de cadeirante nos horários determinados na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou através de prévio agendamento com usuário; Penalidade - multa; XLVIII - recusar a prestação de transporte, embarque ou desembarque de cadeirantes, bem como não parar nos pontos de parada;

XLIX

circular com autorização para Viagens Especiais de Fretamento vencidas; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

L

realização de viagens especiais de fretamento contínuo ou eventual por empresa e/ou veículo não cadastrados na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

LI

realizar o prestador de serviços de viagem especial de fretamento cobrança em desacordo com a legislação vigente; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

LII

desacatar agente da administração do poder concedente, nos termos do art. 331 do Código Penal Brasileiro; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

LIII

fornecer ou adulterar informações operacionais, contábeis ou estatísticas em desacordo com a realidade; Penalidade - multa;

LIV

adulterar documento de porte obrigatório; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

LV

permanência de veículo em serviço cuja retirada de tráfego tenha sido exigida pela autoridade competente; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

LVI

utilizar, a concessionária ou permissionária, veículo que não possua Cartão de Vistoria ou cujo documento esteja vencido; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º

Aplicam-se aos incisos I a VII o valor de multa equivalente a 10 (dez) UPFs.

§ 2º

Aplicam-se aos incisos VIII a XVII o valor de multa equivalente a 20 (vinte) UPFs.

§ 3º

Aplicam-se aos incisos XVIII a XXVI o valor de multa equivalente a 30 (trinta) UPFs.

§ 4º

Aplicam-se aos incisos XXVII a XXXIX o valor de multa equivalente a 45 (quarenta e cinco) UPFs.

§ 5º

Aplica-se em dobro o valor da multa prevista no inciso XXIX em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

§ 6º

Aplicam-se aos incisos XL a XLVIII o valor de multa equivalente a 60 (sessenta) UPFs.

§ 7º

Aplicam-se aos incisos XLIX a LVI o valor de multa equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) UPFs.

§ 8º

Aplica-se em dobro o valor da multa prevista nos incisos XLIX, L, LI, LIII e LIV em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.