Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 164 de 02 de Dezembro de 1913
Auctorisa o Presidente do Estado a garantir o emprestimo externo que effectuar a Intendencia Municipal de Porto Alegre.
A. A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 29 de novembro findo, e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 2 de Dezembro de 1913.
Fica o Presidente do Estado auctorisado a garantir o emprestimo externo que effectuar a Intendencia Municipal de Porto Alegre, nos termos da lei municipal n. 66, de 23 de junho do corrente anno, no valor de £ 1.800,800, juros de 5% praso de 50 annos e typos líquidos de 90 para a parte destinada aos novos serviços, obras e conversão da divida interna, no valor de £ 1.203.635, e de 96 para a parte destinada ao resgate da divida externa, no valor de £ 596.365.
A.A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado.