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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16311 de 10 de Junho de 2025

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

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Art. 2º

A data-base dos pisos salariais previstos no art. 1º desta Lei é 1º de maio, sendo que os valores objeto do reajuste serão aplicáveis a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16311 /2025