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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16306 de 31 de Maio de 2025

Institui a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência e altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser comemorada anualmente na segunda semana de abril, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único da Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:

I

TABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES MÊS DE ABRIL DATA ou PERÍODO EVENTO ou DATA COMEMORATIVA REGIÃO, MUNICÍPIO ou LOCALIDADE ESPECIFICAÇÕES ... ... ... ... segunda semana do mês Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência   Durante a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência, poderão ser promovidas ações que visem a ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre a prevenção de gravidez na adolescência, tais como palestras, seminários e atividades lúdicas, dentre outras. As ações devem promover especialmente: I - atividades de caráter preventivo e educativo, desenvolvidas de forma conjunta e integrada pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, responsáveis pela execução das políticas setoriais nas áreas da criança e do adolescente, da juventude, da saúde, da educação, da justiça, dos direitos humanos, da mulher, da igualdade étnica e racial, da comunicação, do trabalho, da assistência social, da cultura, do turismo, do esporte e do lazer; II – a visibilidade às políticas públicas estabelecidas para ampliar o acesso universal de adolescentes de ambos os sexos aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, a informação e a educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e em programas estaduais, ampliando e fortalecendo a atenção a este tema; III – a disseminação de informações que contribuam para a redução da gravidez precoce no Estado; e IV – a continuidade das ações de prevenção da gravidez na adolescência por intermédio das políticas públicas instituídas no Estado. Poderão participar das ações: I - órgãos e entidades da administração pública estadual; II - órgãos e entidades de outras esferas da administração pública, de outros Poderes e órgãos autônomos; e III - entidades da sociedade civil que se articulem com a política de Estado.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16306 /2025