Artigo 55-c, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16280 de 23 de Abril de 2025
Altera a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 55-c
Exceto para a ocupação de casas noturnas, não incorrerá em infração por deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, antes do início de sua construção, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio permanente, que:
I
protocolar o PPCI/PSPCI, nos termos desta Lei Complementar, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e
II
instalar e manter em plenas condições de funcionamento, conforme RTCBMRS em vigor, as medidas de segurança contra incêndio de extintores de incêndio, sinalização de emergência e brigada de incêndio, acrescidas de iluminação de emergência, plano de emergência e isolamento de riscos quando estas forem exigidas pela legislação vigente.
§ 1º
O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas como existentes, as quais deverão cumprir o art. 55-B desta Lei Complementar.
§ 2º
Para a obtenção do APPCI, todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI/PSPCI deverão estar instaladas e em plenas condições de funcionamento.
§ 3º
A previsão contida neste artigo não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5.º desta Lei Complementar, bem como não exclui a possibilidade de interdição prévia quando a situação justificar, pela iminência de risco à vida, à integridade física de pessoas ou ao funcionamento da edificação, área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico, conforme RTCBMRS.