JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

O valor da multa deverá observar o disposto nos instrumentos contratuais, na legislação ou no regulamento da AGERGS, com o valor máximo, no exercício vigente, de até 2% (dois por cento) da receita operacional bruta no exercício anterior ao da aplicação da sanção.

§ 1º

As multas serão definidas em regulamento da AGERGS, a qual deverá indicar:

I

as condutas puníveis, a serem classificadas por setor regulado; e

II

o respectivo valor da penalidade.

§ 2º

O não recolhimento do valor da multa, na forma e nos prazos especificados, implicará inscrição do respectivo débito na dívida ativa e a sua posterior cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN/RS, bem como em Cadastros de Proteção ao Crédito.

§ 3º

As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais.

Art. 70, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024