Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O valor da multa deverá observar o disposto nos instrumentos contratuais, na legislação ou no regulamento da AGERGS, com o valor máximo, no exercício vigente, de até 2% (dois por cento) da receita operacional bruta no exercício anterior ao da aplicação da sanção.
§ 1º
As multas serão definidas em regulamento da AGERGS, a qual deverá indicar:
I
as condutas puníveis, a serem classificadas por setor regulado; e
II
o respectivo valor da penalidade.
§ 2º
O não recolhimento do valor da multa, na forma e nos prazos especificados, implicará inscrição do respectivo débito na dívida ativa e a sua posterior cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN/RS, bem como em Cadastros de Proteção ao Crédito.
§ 3º
As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais.