Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A AGERGS, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades, terá as seguintes atribuições:
I
decidir em matéria tarifária, definindo reajustes e revisões contratuais ordinárias e extraordinárias, observado o disposto nos contratos ou, no caso de regulação discricionária, o estabelecido nos contratos e, suplementarmente, nas resoluções regulatórias;
II
avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
III
aplicar as penalidades definidas nas leis, nos regulamentos, nos contratos, ou nos termos de permissão ou autorização;
IV
emitir normas regulatórias nos aspectos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, em conformidade com a Constituição Federal, a legislação setorial aplicável, os instrumentos de delegação, observado o processo regulatório e respeitados os contratos celebrados anteriormente à sua edição;
V
propor ao Poder Concedente a intervenção na prestação dos serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei, em regulamento ou em contrato;
VI
propor à Secretaria de Estado titular do serviço público a extinção unilateral ou consensual dos serviços autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
VII
dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionários, permissionários e autorizatários, e entre esses agentes e usuários ou Poder Concedente;
VIII
zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
IX
atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos delegados sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;
X
fomentar e acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos delegados;
XI
interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos delegados, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
XII
arrecadar e aplicar suas receitas;
XIII
adquirir, administrar e alienar seus bens;
XIV
manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados;
XV
definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias, permissionárias e autorizadas, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;
XVI
definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;
XVII
fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos delegados;
XVIII
dar anuência prévia aos atos de cisão, fusão e transferência de controle acionário da empresa concessionária, permissionária ou autorizada;
XIX
disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados; e
XX
requisitar informações e documentos aos delegatários, no prazo contratual ou, na ausência deste, no prazo regulamentar, sob pena de autuação em caso de descumprimento.
§ 1º
No exercício de suas atribuições, e em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, incumbe à AGERGS zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado.
§ 2º
A AGERGS receberá formalmente a minuta dos editais de licitação de concessão de serviços públicos para manifestação no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da abertura da consulta pública.