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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem objetivos fundamentais da AGERGS:

I

promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos, autorizados, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória;

II

promover a estabilidade nas relações entre Poder Concedente, entidades reguladas e usuários;

III

estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas públicas globais ou setoriais;

IV

propiciar, estimular e assegurar a livre, ampla e justa competição entre os serviços regulados, quando pertinente, e reparar os efeitos da concorrência imperfeita, visando a tornar mais adequados os serviços públicos delegados e reduzir os seus custos;

V

buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos; e

VI

zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024